Instituída no dia 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), número 13.146, começa a valer a partir do dia 2 de janeiro. A medida estabelece mudanças no trabalho, saúde, ensino, moradia, assistência social, lazer e qualidade de vida. Em seu artigo 1º informa ser “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
Pela nova lei, cabe à comunidade retirar barreiras, criar acessibilidade, incluir tecnologias assistivas, construir moradias acessíveis, modificar mobiliários entre outras providências (definidas no artigo 3º) para não “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em evento promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para discutir a LBI, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência lançou o livro Estudo comparado da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Escrito pela jornalista e assessora técnica de gabinete da secretaria Maria Isabel Silva, a publicação traz a íntegra da LBI, subsídios para aplicá-la e a história do longo processo da elaboração até a aprovação.
Inovações da LBI – Em relação ao trabalho, cria o auxílio-inclusão para quem exercer atividade remunerada e mantém a Lei de Cotas, que prevê reserva de vaga para pessoa com deficiência ou reabilitada. Outra inovação é que o trabalhador poderá usar recursos do FGTS na aquisição de órteses e próteses.
Os planos de saúde estão obrigados a garantir ao paciente com deficiência serviços e produtos oferecidos aos demais segurados (artigo 22). Também ficam proibidos de praticar qualquer discriminação e cobrar valores diferenciados. De acordo com o artigo 23: “São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição”.
Obrigações e proibições semelhantes estão estabelecidas em relação à educação. É ilegal instituição de ensino (de qualquer nível e modalidade, pública ou privada) cobrar valor adicional (em mensalidade, anuidades e matrículas) de alunos com deficiência. Também é considerado crime recusa de matrícula desse aluno (se houver vaga), discriminação e exigência de laudo médico (substituído pelo “biopsicossocial”, quando necessário).
Prioridades e cotas – Outra inovação é a restrição da curatela – admissível apenas como medida extraordinária e para fins patrimoniais e negociais – e a possibilidade de pessoa com deficiência intelectual se casar legalmente ou formar união estável. Prevê atendimento prioritário em serviços de proteção e socorro, atendimento em instituições e serviços públicos, recebimento de precatórios, restituição do Imposto de Renda, tramitação processual, entre outros.
Salas de cinemas, teatros, auditórios e estádios passam a ser obrigados a reservar espaços e assentos adaptados. As hospedagens turísticas (hotéis, pousadas) devem ter 10% dos dormitórios acessíveis. Está prevista reserva de 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos. Além da cota de 2% das vagas em estacionamentos, há reserva de 5% dos carros de autoescolas e de locadoras de automóveis adaptados para motoristas com deficiência e de 10% dos carros das frotas de táxi adaptados para acesso das pessoas com deficiência.
DOE, Executivo II, 31/12/2015, p. I