O cão da vizinha faz cocô na varanda, e ninguém limpa. Ela pode ser punida pelo cheiro?

19 de fevereiro de 2013 | 9h29

Redação


Norma. Lei prevê punições inclusive
para transtornos causados por animais (SXC.HU)

Por Kátia Millan, especialista em direito imobiliário do escritório
Moreau e Balera Advogados

A Lei dos Condomínios – Lei 4.591/64 –, no artigo 19, prevê que todo
condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade
autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados umas e outros
às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira
a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores nem obstáculo
ou embaraço ao bom uso das partes por todos.

“A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o
infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber”, dispõe o
Art. 21 da lei. A competência para a aplicação da multa é do síndico e, na
omissão dele, caberá a qualquer condômino.

O convívio em sociedade, além de outros requisitos, exige respeito ao
próximo, obediência a regras e bom senso. Da mesma forma, deve ocorrer a
convivência em condomínio. Aliás, ao adquirir um imóvel, dentre os documentos
analisados, deve estar a convenção de condomínio.

Ela tem como escopo regular a convivência entre os condôminos, trazendo
informações de uso das áreas comuns, individualização das unidades, forma de
administração, forma de convocação, quórum exigido e competência das
assembleias, rateio de despesas, penalidades para os que causarem incômodo
etc.

O incômodo causado a um vizinho é passível de multa, podendo ser remetido,
dependendo do grau, ao campo das contravenções penais, conforme dispõe o Art. 42
do Decreto/lei 3688/41:

“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou
algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que
tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Caso o vizinho continue causando transtornos, a questão pode ser levada ao
Judiciário. A medida mais adequada poderá envolver desde a obrigação de fazer ou
deixar de fazer alguma coisa e, dependendo do caso, até mesmo pedido
indenizatório.

Fonte: Estadão.com.br