19/02/2026
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), em uma atuação coordenada e estratégica, obteve vitória unânime no Supremo Tribunal Federal (STF), com grande impacto financeiro nos cofres paulistas.
A Corte acolheu a tese do Estado de São Paulo, estabelecendo que o abate-teto constitucional deve ser aplicado antes da incidência do redutor da pensão por morte de servidores públicos (Tema 1.167 de Repercussão Geral).
Com base em levantamento realizado pela São Paulo Previdência – SPPREV em 2019, o entendimento adotado evitará um prejuízo estimado em R$ 1,3 bilhão aos cofres paulistas ao longo de dez anos, além de mitigar potenciais impactos bilionários sobre regimes previdenciários em todo o país.
Entenda o Caso
A São Paulo Previdência – SPPREV recorreu de decisão do TJ-SP, proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que permitia o cálculo da pensão sobre a renda bruta total do servidor, aplicando o teto apenas ao final. A PGE/SP demonstrou que esse método esvaziava a Reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003) e feria o princípio da congruência entre custeio e benefício.
O ministro Flávio Dino, relator do recurso, acolheu o argumento da PGE/SP de que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele efetivamente recolheu a contribuição previdenciária) e a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.
Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucionais deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias. Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvazia o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro à finalidade da norma constitucional.
A condução do caso contou com a atuação do Núcleo Estratégico de Pessoal e Previdenciário, da Subprocuradoria do Contencioso Geral e da unidade da PGE-SP em Brasília.