Lei específica para os mananciais do Alto Juquery trará segurança hídrica à capital
Guarapiranga e Billings já têm norma que garante qualidade das águas

Com o tema Água: Somos Todos Responsáveis, Cuidar para Não Secar, foi realizada no dia 1º deste mês a nona edição do Abraço à Guarapiranga em três pontos ao redor da represa. Nesses nove anos, a ONG De Olho nos Mananciais e diversas outras organizações ambientalistas, não deixam o Poder Público esquecer do grande desafio que é garantir o abastecimento de água nos grandes centros urbanos, principalmente na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), conurbação de 39 municípios que reúne 21 milhões de habitantes.

Independentemente do atual período de estiagem que compromete o Sistema Cantareira – o maior de todos os sistemas administrados pela Sabesp e que abastece 8,8 milhões de pessoas -, a Assembleia Legislativa vem fazendo sua parte no que se refere às leis de proteção ao meio ambiente, em especial no que se refere à quantidade e qualidade das águas dos mananciais paulistas.

Cantareira e Alto Juquery

Atualmente, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia, presidida por Beto Trícoli (PV), tem em sua pauta o Projeto de Lei 272/2010, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre os limites da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery, incluídos no Sistema Cantareira. O assunto já foi abordado em quatro audiências públicas – a última delas realizada no dia 4/6 -, e, segundo a relatora do projeto, deputada Célia Leão (PSDB), a proposta deve ser submetida ao Plenário nos próximos meses.

A dificuldade de se delinear um projeto de lei como esse é que não se trata de um único bem a ser preservado, que seria a água. Tem de ser levada em conta a situação de milhares de famílias que, de forma irregular, construíram suas casas no que deveria ser área de preservação. Por isso, um projeto dessa envergadura tem de prever meios de regularizar edificações, de realojar famílias em conjuntos habitacionais e de instituir meios efetivos de fiscalização que impeçam a construção de novos imóveis em locais inapropriados. Tudo isso junto ao desafio de se instalar uma rede de coleta e tratamento (ou exportação) de esgoto que preserve a qualidade dos corpos d’água que abastecem o manancial.

Billings e Guarapiranga

Não é novo o conhecimento da necessidade de se disciplinar o uso do solo para a proteção dos recursos hídricos, principalmente em uma região altamente povoada como a Grande São Paulo. É de 1975 a primeira lei estadual que se propôs a estabelecer áreas de proteção em torno dos rios e represas que abastecem a região metropolitana da capital. Pela norma, qualquer intervenção urbana nas áreas de drenagem dos 18 manaciais enumerados deveria ser precedida de licença emitida pela Cetesb, e as obras irregulares deveriam ser embargadas e demolidas.

Desde a promulgação da Lei de Proteção dos Mananciais, entretanto, o Estado não foi capaz de superar os desafios existentes. A transição entre ditadura e democracia e as seguidas crises econômicas que se seguiram acabaram deixando a questão ambiental em segundo plano. Por essa razão, nos últimos anos foram promulgadas as chamadas leis específicas da Guarapiranga e da Billings, respectivamente em 2006 e 2009.

Essas novas legislações apresentam ao Estado o desafio não só de recuperar e preservar as represas, mas também urbanizar e regularizar os bairros que se formaram em torno das represas, em uma difícil missão de harmonizar as questões ambiental e social.

Cobrança pelo uso da água

Outro importante marco legislativo para a preservação dos recursos hídricos foi a aprovação da Lei 12.183/2005, que dispõe sobre a cobrança pelo uso da água. A partir dessa norma, os usuários de recursos hídricos passaram a pagar uma quantia referente ao uso da água, independente da tarifa cobrada pelo sistema de tratamento e abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.

A quantia devida é calculada avaliando-se o volume consumido – que é a diferença entre o volume captado e o volume devolvido à bacia hidrográfica – e incide sobre captação, derivação ou extração, ou seja, a coleta da água em rios, nascentes ou poços. Para efetivar a cobrança, será levado em conta ainda as características de cada aquífero, a sazonalidade do consumo, a conservação e o manejo do solo e da água, além da qualidade dos efluentes devolvidos à natureza.

O valor máximo cobrado pela captação está limitado a 0,001078 Ufesp por metro cúbico. Como referência pode se tomar uma piscina olímpica, cujo volume é, no mínimo, 2.500 m³: o maior valor pago pelo uso dessa quantidade de água é R$ 54,27. Se esse volume de líquido for utilizado para a diluição e transporte de materiais, sendo lançado novamente aos corpos d’água, há ainda outro valor cobrado, que pode chegar ao triplo do cobrado pelo consumo, mas leva-se em conta, nesse caso, o tipo de atividade do usuário e o tratamento dado aos efluentes. É bom ressaltar que mesmo que o consumidor pague o teto máximo pela utilização da água, isso não o desobrigará de atender os padrões de lançamento estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

DOE, Legislativo, 24/06/2014, p. 1