O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem que também têm direito ao
aviso prévio proporcional de até 90 dias os empregados demitidos antes da Lei
12.506/11, que regulamentou o benefício. A decisão se aplica a quem entrou com
ação (mandado de injunção) no STF requerendo esse direito.
A decisão de ontem acaba com uma dúvida existente desde junho de 2011, quando
a Corte julgou ações que questionavam a demora do Legislativo em regulamentar o
benefício estabelecido pela Constituição de 1988. Na ocasião, os ministros
reconheceram a omissão do Congresso, mas não fixaram os parâmetros para definir
até quantos dias de aviso prévio os trabalhadores poderiam ter direito.
Meses depois, em outubro de 2011, foi aprovada a lei que estabelece o aviso
prévio de até 90 dias. Como a lei não tinha efeito retroativo, quem acionou o
STF antes da norma ainda não tinha recebido o aviso prévio proporcional, apesar
de ter provocado a discussão que pressionou o Legislativo a aprovar a lei.
“Essas pessoas que entraram com mandado (de injunção) e deflagraram o
processo estavam no limbo. Então eu trouxe para decidir”, disse o relator,
ministro Gilmar Mendes.
Os ministros também resolveram que as ações semelhantes protocoladas no STF
serão decididas da mesma forma pelos relatores. Não há informação sobre q
quantidade de mandados de injunção.
Indagado se o julgamento de ontem poderá servir de precedente para que
trabalhadores demitidos antes da lei entrem na Justiça requerendo o aviso prévio
proporcional, Gilmar Mendes respondeu: “Essa lei está em vigor desde 2011.
Estamos em 2013. Quase dois anos. A prescrição trabalhista é em dois anos. Se
tiver resíduo, é pequeno”.
Fonte: Estadão.com.br