Câmara aprova MP que altera tributação do trabalhador pela participação nos lucros

 

Economia

 21/05/2013 – 20h16

Texto aprovado prevê teto de R$ 6 mil para isenção e
assegura formação de comissão paritária entre patrões e empregados para decidir
sobre participação nos lucros.

 

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

Plenário da Câmara aprovou relatório da comissão mista.
Texto precisa ser votado pelo Senado até 3 de junho.

 

O Plenário aprovou nesta terça-feira (21) a Medida
Provisória 597/12, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF) para as parcelas de participação nos lucros
recebidas pelos trabalhadores.

 

O texto aprovado é o relatório da comissão mista que
analisou a MP, elaborado pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). A MP precisa ser
votada pelo Senado até o dia 3 de junho, quando perde a validade.

 

Em seu relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da
MP, que assegura a isenção de IR para quem receber participações nos lucros de
até R$ 6 mil anuais. Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos
beneficiários e era uma das principais reivindicações das centrais sindicais.
Nos demais casos, as alíquotas variam conforme os valores recebidos (veja
tabela).

 

Antes da MP, a tributação das parcelas de participação nos
lucros seguia a mesma tabela do IRPF normal, usada para os salários.

 

Segundo o governo, a renúncia fiscal estimada com a edição
da MP é de R$ 1,7 bilhão em 2013, R$ 1,88 bilhão em 2014 e R$ 2,09 bilhões em
2015. As novas regras valem a partir de 1º de janeiro deste ano.

 

Nova tabela

 A tabela prevista
contém as mesmas alíquotas da tabela mensal do IRPF, mas os valores expressam
faixas anuais de recebimento da participação.

 

Embora as centrais sindicais quisessem um valor maior na
faixa de isenção, prevaleceram os R$ 6 mil anuais. No caso de um trabalhador
cujo salário anual já esteja isento (R$ 20.529,36), uma participação nos lucros
recebida não precisará ser somada a esse valor na Declaração Anual de Ajuste do
IR, o que provocaria tributo a pagar.

 

 

 

O texto permite que a periodicidade de pagamentos ocorra a
cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua,
entretanto, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.

 

Correção dos valores

 Uma das novidades
incluídas pelo relator é a correção dos valores da tabela do imposto incidente
sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do
IRPF normal. Essa correção valerá a partir de 2014.

 

Luiz Alberto criticou as tentativas da oposição de excluir
da tabela de tributação faixas de valores e alíquotas. “Quando a oposição era
governo, nunca discutiu uma tributação justa para essas participações”, afirmou
o relator.

 

Comissão para negociar

 Quanto aos
procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os
lucros, o relator mudou apenas alguns pontos do texto original da MP,
assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para
negociar o assunto. Outra forma de negociação, já prevista na Lei 10.101/00, é
por meio de acordos ou convenções coletivas.

 

O relator também incluiu a obrigação de a empresa prestar
informações aos representantes dos trabalhadores para facilitar a negociação.
Entretanto, o texto não especifica que informações serão essas.

 

No documento originado dessas negociações, devem constar
regras claras sobre os direitos acertados, inclusive com critérios para
apuração da participação, como índices de produtividade, qualidade ou
lucratividade da empresa; e programas de metas. Sobre as participações, não
incide qualquer encargo trabalhista.

 

Para a análise dos critérios de produtividade, qualidade ou
lucratividade, assim como dos programas de metas, resultados e prazos, o texto
do relator exclui as metas relativas à saúde e à segurança no trabalho.

 

Ainda sobre a negociação, o texto prevê o uso da Lei da
Arbitragem (9.307/96) quando ocorrer impasse entre empresa e trabalhadores.

 

Mais de uma parcela

 Se o trabalhador
receber mais de uma parcela de participação, referente ao mesmo ano-calendário,
o imposto deverá ser recalculado, provocando, por exemplo, o pagamento de
diferença em relação ao já pago se o total recebido implicar mudança da faixa
de tributação.

 

 

 

 

 

Luiz Alberto incluiu dispositivo que permite ao servidor
público abater do IR a contribuição ao Funpresp.

 

Os rendimentos de participação nos lucros relativos a mais
de um ano-calendário pagos em um determinado ano serão tributados também de
acordo com a tabela anual. O pagamento será exclusivo na fonte.

 

Pensão alimentícia

 A MP permite deduzir
os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo da
participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo
homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo
pagamentos sobre valores dessa natureza.

 

Entretanto, o valor pago a título de pensão não poderá ser
usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF (salário mensal,
por exemplo).

 

Fundo de servidores

 O único tópico
diferente do tema incluído no texto é a permissão para o servidor público
participante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal (Funpresp) deduzir os valores aportados da base de cálculo do IRPF. A
dedução valerá tanto para o imposto pago mensalmente quanto para o apurado na
declaração de ajuste anual.

 

Íntegra da
proposta:

·      
MPV-597/2012

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

 

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