A Comissão de Constituição e Justiça
aprovou há pouco proposta que altera o modelo atual de destinação dos
veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus
proprietários. A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de
Viação e Transportes ao Projeto de Lei 2145/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE). Uma das principais alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) livra o futuro comprador do bem no leilão administrativo de eventuais débitos remanescentes do veículo.
A medida já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes e, como tramita de forma conclusiva, segue para o Senado, a menos que haja recursos para análise em Plenário.
Substitutivo
A proposta aprovada é o substitutivo da
Comissão de Viação e Transportes. O texto original determinava somente
que os veículos abandonados em vias públicas ou nos pátios dos órgãos de
trânsito seriam doados a instituições filantrópicas e conselhos
tutelares. O substitutivo aproveita dispositivos da proposta original e
do PL 2979/11, apensado ao 2145/11.
Pelo texto, só serão removidos de circulação veículos com problemas
técnicos para os quais não haja solução imediata ou não seja possível
conserto rápido em oficinas. No caso de remoção do veículo, o texto
reduz de 90 dias para 60 dias o período que o proprietário tem para
reclamar o direito sobre o bem, após o qual ele será encaminhado a
leilão.
A nova regra propõe a realização de leilão eletrônico caso o veículo
não seja reclamado no prazo, abrangendo duas categorias: veículo
conservado, que apresenta condições de segurança para trafegar; e
sucata, quando não está apto a trafegar.
Caso não haja oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote
será incluído no leilão seguinte, quando então será arrematado pelo
maior lance, desde que por valor não inferior a 50% do valor avaliado.
Ainda segundo o texto, mesmo classificado como conservado, o veículo
que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será
leiloado como sucata.
Destinação dos valores arrecadados
Inicialmente, os valores arrecadados serão utilizados para o
custeio da realização do leilão. Já os valores remanescentes pagarão as
seguintes despesas:
– remoção e estada;
– tributos vinculados ao veículo;
– credores trabalhista, tributários e titulares de crédito com garantia real;
– as multas; etc…
Caso os valores arrecadados sejam insuficientes para quitar os
débitos, a situação será comunicada aos credores, sem prejuízo da
cobrança do proprietário anterior.
Por fim, a proposta define o prazo de cinco anos para a prescrição do
direito do antigo proprietário de reclamar o valor remanescente
arrecadado em leilão de veículo a ele pertencente, ao fim do qual a
quantia será transferida para o fundo destinado à segurança e educação
de trânsito, como já prevê o CTB hoje.