25 de novembro de 2013 | 2h 15
A recém-sancionada Lei n.º 12.846, já alcunhada como Lei da Empresa Limpa ou
Lei Anticorrupção, que pune empresas por suborno, inovou ao oferecer aos
infratores a possibilidade de acordos de leniência. Essa lei, de 1.º de agosto,
prevê a responsabilidade civil e administrativa de empresas por atos de
corrupção, permitindo punir as que pratiquem tais atos contra funcionários
públicos, nacionais ou estrangeiros. Antes da lei, o Brasil só punia os
indivíduos que recebiam propina, mas não a entidade que lhes pagava.
É inovadora e louvável a ideia da Lei Anticorrupção ao instituir a
possibilidade de acordos de leniência. Porém lamentamos a forma como o instituto
tem sido tratado no Brasil no caso dos últimos acontecimentos envolvendo a
multinacional Siemens. Embora o caso, a rigor, tenha ocorrido no âmbito do
direito antitruste, o tema merece especial atenção pela importância dos reflexos
que poderá ter sobre o acordo de leniência previsto na nova lei.
A ideia do acordo, emprestada da já consolidada Lei Antitruste, incentiva uma
pessoa ou empresa envolvida em infração à ordem econômica a confessar o ilícito
com a possibilidade de receber, em retribuição por sua cooperação, a “leniência”
das autoridades em forma de benefícios, como, por exemplo, a extinção da ação
punitiva e a redução das penas. Da mesma forma prevista nos casos antitruste, os
acordos de leniência sob a Lei Anticorrupção só serão concedidos se a empresa
for a primeira a comparecer para cooperar com a investigação do ilícito, cessar
completamente sua participação na infração logo após a proposta de leniência e
admitir seu envolvimento no delito, colaborando plenamente com as
investigações.
Embora o acordo de leniência não exima o infrator da obrigação de restaurar
integralmente o dano, efetivamente lhe oferece benefícios como redução de multas
em até dois terços e dispensa da publicação da decisão condenatória e da
proibição de incentivos, subsídios ou empréstimos de instituições públicas.
Assim, vê-se que a leniência é condicionada não só à colaboração efetiva com as
investigações e o processo administrativo, mas também ao sucesso nos resultados.
O êxito pretendido deve ser ao menos a identificação dos outros criminosos e o
rápido recebimento de informações e documentação que comprovem a prática
ilícita. Claro é que a norma exige a contribuição produtiva do delator ao êxito
no desmantelamento de uma suposta organização criminosa.
Historicamente, o acordo de leniência inspirou-se na experiência dos EUA, que
sempre estiveram anos-luz à frente na punição de malfeitores em crimes contra a
ordem pública. Apesar da aversão que esses crimes e seus perpetradores possam
causar ao cidadão comum, todos percebem que o acordo de leniência pode ser um
ótimo negócio para cooptar agentes criminosos, incentivando-os a se delatar,
digladiar-se entre si, traindo uns aos outros de tal forma que nunca mais
queiram ser cúmplices em seus conluios.
Nos EUA, onde as autoridades nos últimos dez anos promoveram praticamente 300
casos de processos de combate à propina sob a consagrada Lei de Práticas de
Corrupção no Estrangeiro, os acordos alternativos têm sido um sucesso, embora
não se possa comparar sua natureza jurídica com o acordo pretendido pelo
Brasil.
Os acordos dos EUA que postergam o processo contra uma empresa ou suspendem a
ação corretiva mediante certas condições (respectivamente, os Deferred
Prosecution Agreements e os Non-Prosecution Agreements) se tornaram ferramenta
fundamental das autoridades para solucionar ações de prática criminosa
corporativa. Desde 2000 foram firmados mais de 200 desses acordos com empresas,
extraindo acima de US$ 31,6 bilhões em multas, confiscos e outras sanções.
Portanto, um exemplo de sucesso.
O contraste com o Brasil é gritante. Lamentável como se tratou no País o
acordo de leniência alegadamente envolvendo a Siemens, em que vazaram
informações de toda sorte, possibilitando especulações extremamente maléficas a
todos os players, minando o sigilo e, acima de tudo, o princípio da presunção de
inocência. Sem querer aqui analisar o mérito nem julgar os fatos ou a culpa dos
envolvidos no caso, é triste a perda da oportunidade de oferecer à sociedade um
exemplo do benefício que o acordo poderia legar ao ambiente de negócios no
Brasil. A julgar pelos últimos acontecimentos, o acordo de leniência foi
espezinhado por notícias escandalosas que estraçalharam a concepção positiva da
iniciativa de cooperação com a investigação e os muitos benefícios que poderia
acarretar.
Infelizmente, a polêmica criada ao redor deste último episódio acabou minando
o conceito do acordo no cenário brasileiro por não assegurar aos protagonistas
uma das características vitais do programa: o sigilo das contribuições da
empresa que sai à frente na delação. A maneira como se tratou o caso envolvendo
a Siemens foi tão desastrada que com certeza afastou qualquer possível
interessado em colaborar com as autoridades em qualquer hipótese. Portanto,
muito embora o acordo devesse parecer inicialmente vantajoso para os envolvidos
em conduta infratora pela suposta imunidade concedida ao final de seus trâmites,
neste caso houve uma verdadeira fraude protagonizada por quem visava a
interesses escusos no processo.
Em síntese, qual é o benefício da iniciativa do acordo que deveria
efetivamente favorecer de algum modo o delator bem-intencionado? Não tendo sido
observado o sigilo absoluto, a identidade do delator, ao ser revelada, causou
graves e irreversíveis prejuízos à imagem do instituto do acordo de leniência.
Cabe indagar: a quem aproveita a desmoralização do acordo de leniência
acachapado nesta última experiência no País?
MESTRE EM DIREITO INTERNACIONAL PELA FORDHAM LAW UNIVERSITY, É SÓCIA – RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE – DO KLA-KOURY LOPES ADVOGADOS
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,lei-anticorrupcao-e-acordos-de-leniencia-,1100352,0.htm