novo coronavírus impactou todos os setores da sociedade e com o eleitoral não foi diferente. Para evitar a disseminação da doença, a Emenda Constitucional 107/2020 adiou o primeiro turno das eleições municipais
deste ano para 15 de novembro e o segundo turno para o dia 29 do mesmo mês.
Além da data do pleito, outros prazos previstos no calendário eleitoral passaram por alterações, foi o caso do limite para o registro das candidaturas. Normas, como a do uso da biometria para identificação do
eleitor, também foram suspensas. Neste caso, o objetivo foi evitar possíveis aglomerações e o compartilhamento dos leitores de digitais.
O advogado especialista em direito eleitoral e direito público, Celino Barbosa de Souza Netto, explica que “foi uma medida sanitária, de saúde pública, tentando afastar, o máximo possível, o pleito do platô das infecções pela Covid-19.
Calendário eleitoral
As convenções partidárias poderão ocorrer entre 31 de agosto e 16 de setembro, já o registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral deve ser feito até 26 de setembro e a partir dessa data será permitido o início das propagandas eleitorais.
Já a data para divulgação do relatório sobre transferências dos fundos partidários e especiais de financiamento de campanha; recursos estimáveis e gastos, é 27 de outubro, enquanto as prestações de contas referentes
às campanhas de primeiro e segundo turno, onde houver, têm até o dia 15 de dezembro para a conclusão.
Combate às fake news
Pela necessidade de distanciamento social, as campanhas, tradicionalmente
realizadas pelas ruas das cidades, neste ano deverão ocorrer sobretudo pela internet.
Neste contexto, Souza Netto rememorou a mudança na norma que vedava propagandas eleitorais pagas na rede. “Hoje o candidato pode impulsionar o conteúdo somente dele, terceiros não podem fazer isso por ele, então
quem quer contribuir com o candidato nessa questão tem que doar para a campanha”.
A ação deve ser feita de forma transparente e o uso de perfis falsos ou robôs é proibido. O advogado ressalta que o compartilhamento de mensagens é livre, desde que não haja impulsionamento de fake news no intuito
de prejudicar o concorrente.
É preciso lembrar que a Lei federal 13.834/2019 promulgada no último ano
regulamentou a punição de quem, ciente da inocência da vítima e com propósito eleitoral, divulgar um fato falso sobre o indivíduo ou motivar, por exemplo, investigação e processo judicial ao atribuir um crime ao outro. As atitudes, tipificadas como denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, preveem pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa para o praticante.
Na avaliação do advogado, também é fundamental conscientizar os leitores,
“explicar que não pode simplesmente pegar uma notícia com um título muito chocante e assumir aquilo como verdade, ele precisa buscar outras fontes”.
BARBARA MOREIRA
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