Supremo vai julgar guerra fiscal dos tablets
Procuradoria-Geral da República sugere que STF suspenda normas paulistas que concederam incentivos fiscais para a produção dos equipamentos

Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo





BRASÍLIA – A Procuradoria-Geral da República sugeriu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda normas paulistas que concederam incentivos fiscais à produção de tablets no Estado. Em parecer encaminhado ao STF, o procurador-geral, Roberto Gurgel, posicionou-se a favor de uma ação na qual o governo de Amazonas acusa São Paulo de promover uma guerra fiscal.



Na ação que será julgada pelo STF, o governo do Amazonas argumenta que os incentivos fiscais concedidos por São Paulo para a produção de tablets resultaram em uma alíquota efetiva de ICMS de 0%, sem a celebração de prévio convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

De acordo com o governo de Amazonas, a decisão da administração paulista de reduzir a alíquota dos tablets provoca impactos negativos já que os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus são taxados em 12% ao entrar em São Paulo.


Constituição


Para Gurgel, a Constituição estabelece que benefícios fiscais relativos a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como os garantidos aos fabricantes de tablets de São Paulo, somente podem ser concedidos após a celebração de convênio entre os Estados e o DF.


“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de guerra fiscal, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público ‘desonerador’, em prejuízo aos demais entes da federação”, sustenta a procuradoria.


“Não é possível a edição de atos normativos que concedam benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Confaz”, acrescentou o procurador em seu parecer. O Confaz é o órgão que reúne as secretarias de Fazendas estaduais. As decisões do conselho precisam ser aprovadas por unanimidade.


O procurador concorda com o argumento segundo o qual a concessão dos benefícios do ICMS sem prévio convênio é capaz de provocar impactos negativos na economia dos demais Estados.

Fonte: Estadão .com.br